O uso indevido do CPF para abertura de contas bancárias, solicitação de crédito ou contratação de serviços é uma das fraudes que mais crescem no país. Muitos consumidores descobrem, de forma inesperada, que possuem contas abertas sem sua autorização, cartões de crédito emitidos sem solicitação ou até empréstimos e financiamentos registrados em seu nome. Essa prática, além de violar a privacidade e a segurança de dados pessoais, produz consequências sérias, que vão desde cobranças indevidas até negativação injusta. Trata-se de uma violação grave da boa-fé objetiva e da própria dignidade do consumidor.
Esse tipo de fraude geralmente ocorre quando terceiros conseguem acessar dados pessoais do consumidor — muitas vezes por vazamentos massivos de informações, venda ilegal de bases de dados ou falhas nos mecanismos de autenticação das empresas. Com essas informações em mãos, o fraudador solicita abertura de contas, contrata serviços, utiliza plataformas digitais e comete atos que recaem sobre a vítima, que sequer chegou a ter contato com a instituição responsável. O problema surge quando a empresa, em vez de adotar mecanismos sólidos de segurança, aceita a abertura da conta com base em validações frágeis, fotografias inconsistentes ou cadastros superficiais.
Do ponto de vista jurídico, o entendimento é claro: a empresa que permitiu a contratação fraudulenta responde integralmente pelos danos causados ao consumidor. Isso decorre da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, que impõe às instituições o dever de garantir a segurança do serviço prestado. Quando há fraude, o que se revela não é uma “culpa do consumidor”, mas uma falha da empresa em adotar mecanismos eficazes de verificação de identidade. Cabe à instituição demonstrar que a contratação foi regular, o que inclui comprovar a autenticidade de documentos, biometria, assinaturas e processos internos de validação. Na prática, raramente conseguem.
As consequências para o consumidor podem ser devastadoras. Muitas vítimas só descobrem a fraude ao serem cobradas por dívidas desconhecidas, ao terem cartões bloqueados ou ao consultarem o SERASA e encontrarem apontamentos inesperados. A negativação decorrente de fraude é ainda mais grave, porque causa prejuízos imediatos, restringe crédito e interfere diretamente na vida financeira do consumidor. A jurisprudência do TJRJ e do STJ é firme no sentido de reconhecer dano moral quando há negativação indevida, especialmente em casos de fraude, porque o consumidor é duplamente vítima: primeiro do criminoso, depois da empresa que falhou na proteção de seus dados.
Além de cancelar imediatamente o contrato fraudulento e excluir eventuais apontamentos, o consumidor tem direito à indenização por danos morais e, em determinados casos, danos materiais, quando há dispêndio financeiro para resolver a situação ou quando o episódio causa prejuízos concretos. A repetição em dobro também pode ser aplicada quando a cobrança indevida persiste mesmo após comunicação da fraude. A Justiça costuma considerar ainda o transtorno intenso causado ao consumidor, que se vê obrigado a provar que não contratou aquilo que jamais pediu, numa inversão indesejada da lógica de proteção.
É importante destacar que o consumidor não tem obrigação de “provar” que não contratou. Cabe à empresa demonstrar a existência de contrato válido. A ausência de documentos suficientes, a inconsistência das fotografias, a falta de biometria ou qualquer indício de irregularidade no cadastro reforça a responsabilidade da instituição. A vulnerabilidade do sistema não pode ser transferida ao usuário, especialmente em um ambiente em que o próprio mercado incentiva a abertura simplificada de contas digitais, muitas vezes com processos automatizados e insuficientes.
Do ponto de vista prático, ao identificar fraude envolvendo o CPF, o consumidor deve comunicar imediatamente a empresa responsável, registrar protocolos, solicitar documentação da suposta contratação e fazer boletim de ocorrência. Ainda que essas medidas auxiliem na solução administrativa, a experiência mostra que o Judiciário costuma ser o meio mais eficaz para obter reparação completa e definitiva. O sistema jurídico brasileiro se mantém firme em proteger o consumidor contra práticas negligentes e reforça que as empresas, ao atuarem no ambiente digital, devem assumir o dever de cautela e prevenção compatível com os riscos da atividade.
Em resumo, o uso indevido do CPF para contratações não é um acidente inevitável do mundo contemporâneo, mas um reflexo direto da fragilidade de alguns sistemas de validação. O consumidor não pode ser responsabilizado por falhas que não deu causa. Quando a empresa erra — e permite que terceiros se passem pelo titular — a responsabilidade é dela, e a reparação deve ser integral.



