Poucas situações são tão injustas quanto a demissão em que o empregador simplesmente não paga as verbas devidas. A ruptura do contrato de trabalho, quando feita sem responsabilidade, expõe o trabalhador à insegurança financeira num momento em que ele mais precisa de estabilidade. A legislação brasileira tratou esse tema com rigor justamente porque a rescisão é um dos períodos mais sensíveis do vínculo trabalhista: o empregado perde sua renda, precisa reorganizar sua vida e depende diretamente das quantias que a lei garante como mínimo indispensável.
Quando o trabalhador é dispensado sem receber suas verbas rescisórias, o empregador incorre em irregularidade grave. A lei não confere margem de flexibilidade nessa obrigação. O pagamento deve ser feito em até dez dias após o término do contrato, prazo aplicável tanto para demissões com aviso prévio indenizado quanto para aquelas em que o aviso é trabalhado. Dentro desse intervalo, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, aviso prévio quando cabível e, dependendo do tipo de dispensa, multa de 40% sobre o FGTS. A ausência desses valores compromete direitos de natureza alimentar e viola diretamente a boa-fé que deve reger o vínculo empregatício.
Além do prejuízo financeiro imediato, a falta de pagamento das verbas rescisórias impede o trabalhador de acessar outros direitos fundamentais. Sem a documentação adequada — como TRCT, chave de conectividade e guias de seguro-desemprego — o trabalhador não consegue sacar o FGTS nem se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, aprofundando sua vulnerabilidade. É por isso que a jurisprudência trabalhista trata com firmeza as situações em que o empregador, além de não pagar, ainda deixa de entregar os documentos necessários para regularizar a rescisão.
A CLT prevê penalidade específica para esse comportamento. A multa do artigo 477 é devida quando a empresa ultrapassa o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. A tentativa de justificar a inadimplência alegando dificuldades financeiras, problemas administrativos ou “instabilidade interna” não encontra amparo na jurisprudência. O entendimento majoritário é que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, e não ao trabalhador, que não pode ser responsabilizado pela falta de organização empresarial.
Em muitos casos, a ausência total de pagamento das verbas rescisórias revela mais do que simples atraso: demonstra descaso e abuso. Quando essa conduta causa humilhação, impede o trabalhador de cumprir obrigações básicas ou o expõe a situações indignas, abre-se espaço para o reconhecimento de dano moral. A Justiça do Trabalho, ao analisar a gravidade e a duração da irregularidade, tem admitido compensação quando a falta de pagamento causa prejuízo que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Do ponto de vista prático, o trabalhador que se vê dispensado sem receber seus direitos deve buscar orientação jurídica e reunir provas do vínculo e da dispensa: holerites, mensagens, cartões de ponto, contrato de trabalho e qualquer documento que demonstre o período laborado. A ação trabalhista permitirá exigir o pagamento integral das verbas, a multa legal, a regularização documental e, quando cabível, a indenização moral.
A tradição protetiva do Direito do Trabalho permanece firme ao reafirmar que a demissão não pode ser instrumento de desrespeito. Encerrar o vínculo exige responsabilidade e cumprimento imediato das obrigações legais. A empresa que demite sem pagar viola o contrato, a lei e a dignidade do trabalhador. E, quando isso acontece, o Judiciário tem o dever — e exerce com rigor — de restabelecer o equilíbrio e garantir a reparação devida.




